De 07 de julho de 2007 - Normas para a liturgia na Igreja latina

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 BENEDICTUS XVI

SUMMORUM PONTIFICUM

"Os  sumos pontfices at nossos dias se  preocuparam constantemente para que a Igreja de  Cristo oferecesse Divina Majestade um culto divino digno de "louvor e  glria de Seu nome" e "do bem de  toda sua Santa Igreja".

"Desde tempo imemorvel, como tambm para o futuro, necessrio manter o princpio segundo o qual, "cada Igreja particular deve concordar com a Igreja universal,  no s quanto doutrina da f e  aos sinais sacramentais,  mas tambm com respeito aos usos universalmente aceitos da ininterrupta tradio apostlica, que devem observar-se no s para evitar erros, mas tambm para transmitir a  integridade da  f, para que a  lei da orao da Igreja corresponda sua lei de f".  (1)

"Entre os pontfices que tiveram essa preocupao ressalta o nome de So Gregrio Magno, que fez todo o possvel para que aos novos povos da Europa se  transmitisse tanto a f catlica como os  tesouros do culto e  da cultura acumulados pelos romanos nos sculos precedentes. Ordenou que fosse definida e  conservada a  forma da sagrada Liturgia, relativa tanto ao Sacrifcio da Missa como ao Ofcio Divino, no modo em  que se celebrava na Urbe. Promoveu com a  mxima ateno a  difuso dos monges e monjas que, atuando segundo a regra de so Bento, sempre junto ao anncio do Evangelho exemplificaram com sua vida a saudvel mxima da Regra:  "Nada se  antecipe obra de Deus" (cap.43). Dessa forma a  Sagrada Liturgia,  celebrada segundo o uso romano, enriqueceu no somente a f e a piedade, mas tambm a cultura de muitas populaes. Consta efetivamente que a liturgia latina da Igreja em suas vrias formas, em todos os  sculos da era crist, impulsionou  na vida espiritual a numerosos santos e  reforou a  tantos povos na  virtude da religio e  fecundou sua piedade".  

"Muitos outros pontfices romanos, no transcurso dos sculos, mostraram  particular solicitude para que a  sagrada Liturgia manifestasse  de  forma mais eficaz esta tarefa:  entre eles destaca-se So Pio V, que sustentado de grande zelo pastoral, aps a exortao do Conclio de Trento, renovou todo o culto da Igreja,  revisou a  edio dos livros litrgicos emendados e "renovados segundo a  norma dos Padres" e os deu uso Igreja Latina".  

"Entre os livros litrgicos do Rito romano ressalta o Missal Romano, que se desenvolveu na cidade de Roma, e que, pouco a pouco, com o transcurso dos sculos, tomou formas que tem grande semelhana com as vigentes em  tempos mais recentes".  

"Foi este o objetivo que perseguiram os Pontfices Romanos no curso dos sculos seguintes, assegurando a atualizao ou definindo os ritos e livros litrgicos, e depois,  ao incio deste sculo,  empreendendo uma reforma geral" (2).  Assim atuaram nossos predecessores Clemente VIII, Urbano VIII, So Pio X (3), Bento XV, Pio XII e o Beato Joo XXIII.  

"Em tempos recentes, o Conclio Vaticano II expressou o desejo que a  devida e  respeitosa reverncia com respeito ao culto divino, se renovasse  de  novo e se adaptasse s necessidades de nossa poca. Movido deste desejo, nosso predecessor, o Sumo Pontfice Paulo VI, aprovou em 1970 para a Igreja latina os  livros litrgicos reformados, e em parte, renovados. Estes, traduzidos s  diversas  lnguas do mundo, foram acolhidos de bom grado pelos  bispos, sacerdotes e  fiis. Joo Paulo II revisou a  terceira edio tpica do Missal Romano. Assim,  os  Pontfices Romanos atuaram "para que esta espcie de edifcio litrgico aparecesse novamente esplendoroso por dignidade e harmonia" (4).

"Em algumas regies, sem embargo, no poucos fiis aderiram e  continuam aderindo com muito amor e afeto s anteriores formas litrgicas, que haviam embebido to profundamente sua cultura e seu esprito, que o Sumo Pontfice Joo Paulo II, movido pela preocupao pastoral com respeito a estes fiis, no ano de 1984, com o indulto especial  "Quattuor abhinc annos", emitido pela Congregao para o Culto Divino, concedeu a faculdade de  usar o Missal Romano editado pelo beato Joo XXIII no ano de 1962;  mais tarde, no ano de 1988, com a Carta Apostlica "Ecclesia Dei",  dada em forma de Motu Proprio, Joo Paulo II exortou aos bispos a  utilizar ampla e generosamente esta faculdade a  favor de todos os  fiis que o solicitassem". 

"Depois da  considerao por parte de nosso predecessor Joo Paulo II das  insistentes peties destes fiis, depois de haver escutado aos Padres Cardeais no consistrio de 22 de maro de 2006, aps haver refletido profundamente sobre cada um dos aspectos da questo, invocou ao Esprito Santo e contando com a ajuda de Deus, com as presentes Cartas Apostlicas estabelecemos o seguinte:  

Art. 1.- O Missal Romano promulgado por Paulo VI a expresso ordinria da "Lex orandi" ("Lei da orao"), da Igreja catlica de rito latino. No obstante, o Missal Romano promulgado por So Pio V e novamente pelo Beato Joo XXIII deve considerar-se como expresso extraordinria da mesma "Lex orandi" e gozar do respeito devido por seu uso venervel e antigo. Estas duas expresses da "Lex orandi" da Igreja no levaro de forma alguma a uma diviso da "Lex credendi" ("Lei da f") da Igreja;  so, de fato, dois usos do nico rito romano.

Por isso, lcito celebrar o Sacrifcio da Missa segundo a edio tpica do Missal Romano promulgado pelo Beato Joo XXIII em 1962, que no se ab-rogou nunca,  como forma extraordinria da Liturgia da Igreja. As condies para o uso deste missal estabelecidas nos documentos anteriores "Quattuor abhinc annis" e "Ecclesia Dei", se substituiro como se  estabelece na  continuao: 

Art. 2.-  Nas Missas celebradas sem o povo, todo sacerdote catlico de rito latino, tanto secular como religioso, pode utilizar, seja o Missal romano editado pelo Beato Joo XXIII em 1962 como o Missal Romano promulgado pelo Papa Paulo VI em 1970, em qualquer dia,  exceto o Trduo Sacro.  Para dita celebrao, seguindo um ou outro missal, o sacerdote no necessita de nenhuma permisso, nem da S Apostlica, nem de seu Ordinrio.

Art. 3.- As comunidades dos institutos de vida consagrada e das  Sociedades de  vida apostlica, de direito tanto pontifcio como diocesano, que desejem celebrar a  Santa Missa segundo a  edio do Missal Romano promulgado em 1962 na celebrao conventual ou "comunitria" em seus oratrios prprios, podem faz-lo.  Se uma s comunidade ou um instituto inteiro ou Sociedade quer levar a cabo ditas celebraes por muitas vezes, ou habitualmente, ou permanentemente, a  deciso compete aos Superiores maiores segundo as  normas do direito e  segundo as  regras e  os estatutos particulares. 

Art 4.-  celebrao da Santa Missa, que se refere o artigo 2, tambm podem ser admitidos - observadas as  normas do direito - os fiis que o pedirem voluntariamente.  

Art.5.  

1.- Nas parquias, onde houver um grupo estvel de fiis aderentes precedente tradio litrgica, o proco acolher de bom grado seu pedido de celebrar a Santa Missa segundo o rito do Missal Romano editado em 1962.  Deve procurar que o bem destes fiis se  harmonize com a  ateno pastoral ordinria da parquia, sob a  guia do bispo como estabelece o can 392, evitando a  discrdia e  favorecendo a unidade de toda a Igreja.  

2.- A celebrao segundo o Missal do Beato Joo XXIII pode ocorrer em dia ferial; nos domingos e nas festividades pode haver tambm uma celebrao desse tipo.  

3 - O proco permita tambm aos fiis e sacerdotes que o solicitem a celebrao desta forma extraordinria em circunstncias particulares, como matrimnios, exquias ou celebraes ocasionais, como por exemplo as  peregrinaes.  

4 - Os sacerdotes que utilizem o Missal do Beato Joo XXIII devem ser idneos e no ter nenhum impedimento jurdico.  

5 - E as Igrejas que no so paroquiais nem conventuais, competncia do Reitor conceder a  licena acima citada. 

Art.6. Nas missas celebradas com o povo segundo o Missal do Beato Joo XXIII, as leituras podem ser proclamadas tambm em lngua verncula, usando as edies reconhecidas pela S  Apostlica.  

Art.7. Se um grupo de fiis leigos, como os citados no art. 5 - 1, no obtiverem satisfao a seus pedidos por parte do proco, informe ao bispo diocesano.  Se convida vivamente ao bispo a satisfazer seu desejo.  Se no pode prover a esta celebrao, o assunto se remeta Pontifcia  comisso "Ecclesia Dei".

Art. 8. O bispo, que deseja responder a estes pedidos do fiis leigos,  mas que por causas adversas no pode faz-lo, pode indic-lo Comisso "Ecclesia Dei" para que lhe aconselhe e o ajude.

Art. 9. 

1 - O Proco, aps haver considerado tudo atentamente, pode conceder a licena para usar o ritual precedente na administrao dos sacramentos do Batismo, do Matrimnio, da Penitncia e da Uno dos Enfermos, se o requer o bem das almas. 

2 - Aos ordinrios se  concede a faculdade de celebrar o sacramento da Confirmao usando o  precedente Pontifical romano, sempre que o requeira o bem das almas. 

3 - Aos clrigos constitudos "in sacris" lcito usar o Brevirio Romano promulgado pelo Beato Joo XXIII em 1962.

Art. 10. O ordinrio do lugar, se o considera oportuno, pode erigir uma parquia pessoal segundo a norma do cnon 518 para as celebraes com a forma antiga do rito romano, ou nomear um capelo, observadas as  normas de direito.

Art. 11. A Pontifcia Comisso "Ecclesia Dei", erigida por Joo Paulo II em 1988,  segue exercitando sua misso. Esta Comisso deve ter a forma, e  cumprir as tarefas e as  normas que o romano  Pontfice queira atribuir-lhe.

Art. 12. A mesma Comisso, alm das  faculdades das que j goza,  exercer a  autoridade da Santa S, vigiando sobre a observncia e  aplicao destas disposies.

Tudo quanto temos estabelecido com estas Cartas Apostlicas em forma de Motu Proprio, ordenamos que se  considere "estabelecido e decretado" e que se observe desde o dia 14 de setembro deste ano, festa da Exaltao da Santa Cruz,  pese ao que possa haver em contrrio.

Dado em  Roma, em So Pedro, em 7 de julho de 2007, terceiro ano de meu Pontificado.

BENEDICTUS PP. XVI


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NOTAS

(1) Ordinamento generale del Messale Romano 3 ed. 2002, n.937 (2) JUAN PABLO II, Lett. ap. Vicesimus quintus annus, 4 dicembre 1988, 3: AAS 81 (1989), 899 (3) Ibid. JUAN PABLO II, Lett. ap. Vicesimus quintus annus, 4 dicembre 1988, 3: AAS 81 (1989), 899

(4) S. PIO X, Lett. ap. Motu propio data, Abhinc duos annos, 23 ottobre 1913: AAS 5 (1913), 449-450; cfr JUAN PABLO II lett. ap. Vicesimus quintus annus, n. 3: AAS 81 (1989), 899

(5) Cfr IOANNES PAULUS II, Lett. ap. Motu proprio data Ecclesia Dei, 2 luglio 1988, 6: AAS 80 (1988), 1498
BXVI-MP/..SUMMORUM PONTIFICUM VIS 070707 (1930)